Imposto de Renda 2024


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Saiba Mais

Período de entrega da declaração


O período para envio da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2024 referente ao ano calendário 2023, é de 15 de março a 31 de maio de 2024.

Quem Deve Declarar

Quem está obrigado a declarar

A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil, que, no ano-calendário de 2023:


Recebeu em 2023 rendimentos tributáveis (salários, aposentadorias, pensões, aluguéis, pró-labore etc.), acima de R$ 30.639,90.

Recebeu em 2023 rendimentos isentos (distribuição de lucros, rendimentos de poupança, pensão alimentícia etc.), não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (13º salário, rendimento de aplicação financeira etc.) cuja soma foi superior a R$ 200 mil.

Obteve, em qualquer mês de 2023, ganho de capital na venda de bens ou direitos.

Realizou operações em bolsas de valores ou assemelhados superior a R$ 40 mil ou que fez operações sujeitas a incidência de IR.

Auferiu receita bruta na atividade rural acima de R$ 153.199,50 em 2023.

Possuía em 31/12/2023 bens ou direitos de valor total superior a R$ 800 mil.

Passou a condição de residente no país.

Optou pela isenção do Imposto de Renda na alienação de imóveis residenciais condicionado a nova compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias.

Opte por declarar bens localizados no exterior adquiridos através de empresa sob seu controle.

Tinha em 31/12/2023 a titularidade de “trust” e demais contratos ou similares regidos por lei estrangeira.

Opte pela atualização pelo valor de mercado de bens e direitos localizados no exterior.

Novidades para 2024

Como ocorre em todos os anos, a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2024 traz diversas novidades, vejamos as principais:


Aumento do teto para rendimentos isentos e não tributáveis

Contribuintes com determinados tipos de ganhos de capital, como a venda de imóveis, lucros e dividendos recebidos, indenizações por rescisão de contrato de trabalho e outros tipos de receitas até R$ 200 mil, não estarão obrigados à entrega da declaração. Antes o limite era de R$ 40 mil.

Aumento do limite de obrigatoriedade para bens

Antes quem tinha bens totais acima de R$ 300 mil estava obrigado a declarar o imposto. Este ano esse limite aumentou para R$ 800 mil.

Identificação de criptoativos

A partir de agora, será preciso identificar exatamente os criptoativos que os contribuintes possuem.

Principais dúvidas

Como ocorre em todos os anos, a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2024 traz muitas dúvidas. Vejamos as principais:


O contribuinte terá seu CPF cancelado, poderá cair em malha e pagará multa mínima pela não entrega da declaração dentro do prazo no valor de R$ 165,74 ou 1% sobre o imposto devido, ao mês de atraso ou fração.
Os contribuintes com poucas despesas poderão optar pela declaração simplificada, no qual a Receita Federal deduz 20% sobre os valores dos rendimentos tributáveis que somem até R$ 16.754,34.
As restituições do IR 2024 ocorrerão nas seguintes datas: 31/05 - 1º lote; 28/06 - 2° lote; 31/07 - 3º lote; 30/08 - 4º lote e 30/09 - 5º lote.
Sim. Os contribuintes que enviarem a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências receberão as restituições do Imposto de Renda mais cedo e também quem optar por receber a restituição via Pix, chave CPF – única permitida – terá prioridade no recebimento do valor devido, após as já previstas em lei – contribuintes idosos com idade igual ou superior a 80 anos; contribuintes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, deficientes e portadores de moléstia grave; contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.
Sim, todos podem fazer a declaração, mesmo não estando obrigados. Geralmente esta situação se aplica à pessoas que, mesmo tendo rendimento anual abaixo do limite mínimo estipulado, tiveram imposto retido e queiram recuperá-lo ou ainda necessitem da declaração para fins de comprovação documental de rendimentos para bancos, financiamentos etc.

Dedutíveis:

  • Pagamento autônomo da previdência pública – INSS.
  • Despesas ligadas ao exercício da profissão liberal – livro caixa.
  • Despesas com médicos (todas as especialidades), dentistas, psicólogos, hospitais, clínicas e laboratórios desde que tenham a respectiva Nota Fiscal ou recibo do profissional (devidamente inscrito no CRM), desde que sejam para o titular, dependente ou alimentando. Não tem limite de dedução. É importante guardar, inclusive, a cópia do cheque ou extrato que comprove este pagamento pois a Receita Federal poderá solicitar o mesmo, caso o profissional não o inclua na declaração dele.
  • Despesas com instrução (normal) com o titular, dependente ou alimentando, limitado ao valor anual de R$ 3.561,50.
  • Despesas com pensão alimentícia desde que homologadas pelo juiz ou determinada por este, não tem limite de dedução. Se você paga além disso não poderá deduzir.
  • Plano de saúde pago diretamente pelo contribuinte ou parte dele, no caso de a empresa pagar uma parte (e ele a outra), válido também para seus dependentes ou alimentandos.
  • Fisioterapia desde que realizado em clínica especializada e com nota fiscal pode ser lançada como despesa.
  • Fisioterapeuta, terapeutas ocupacionais, bem como fonoaudiólogo, também podem ser lançados como dedutível desde que tenha o respectivo recibo ou nota fiscal.
  • PGBL deve ser lançado em pagamentos efetuados e pode reduzir o imposto a pagar em até 12%. O VGBL não é dedutível e deve ser lançado apenas na ficha de Bens e Direitos.

O que não é dedutível:

  • Despesas com médicos, dentistas, hospitais, clínicas e laboratórios sem recibo ou nota fiscal.
  • Remédios, embora façam parte da saúde, não podem ser deduzidos a não ser que estejam relacionados na conta / nota fiscal do Hospital ou clínica.
  • Enfermeiros (mesmo que particulares) não podem ser deduzidos, mesmo que tenham recibo.
  • Cuidadores de idosos, também não podem ser deduzidos.
  • Despesas com viagens, nacionais ou internacionais, para tratamento de saúde também não podem ser deduzidos.
  • Implantações de silicone ou cirurgia estética também não podem ser deduzidos, a não ser que sejam sob prescrição médica para reabilitação da saúde e tenham sido feitas em hospitais ou clínicas especializadas e forneçam a respectiva Nota Fiscal.
  • Plano de saúde pago pela empresa ou por ele mesmo e o dependente faça a declaração separadamente. Ou seja, o contribuinte (que paga) e o dependente deverão estar na mesma declaração.
  • Lentes de contato ou óculos não podem ser deduzidos, apenas as lentes utilizadas após a cirurgia de catarata podem ser deduzidas se constarem na nota fiscal do Hospital ou clínica.
  • Acupuntura só pode deduzir se for feita em hospital e constar da respectiva nota fiscal.
  • Veterinário não pode ser lançado como despesa médica pois a Receita Federal permite apenas a dedução destas despesas para o titular, dependentes e alimentando.
  • Personal trainer também não pode ser lançado como dedutível.
  • Academia também não, mesmo que inclua casos de fisioterapia ou por recomendação médica.
  • As despesas com aluguel, embora não sejam dedutíveis, deverão ser lançadas pois o contribuinte estará sujeito ao pagamento de 20% do valor caso não o faça, a título de multa por omissão de informação, veja logo abaixo a observação a respeito.
  • Pensões alimentícias pagas espontaneamente não podem ser lançadas como dedutíveis, apenas as determinadas pelo Juiz em decisão judicial ou por escritura pública.
  • Curso pré-vestibular / inglês / informática ou qualquer outro de aperfeiçoamento e livre não podem ser lançados como dedutíveis. Os considerados dedutíveis são os de ensino pré-escolar, fundamental, médio, superior, graduação e pós, além de profissionalizantes e especializações.
  • Despesas com curso de habilitação (carteira de motorista) não é considerado despesas com instrução, portanto não é dedutível.
  • Material escolar e livros, embora sejam complementos da educação, não são considerados pela Receita Federal como dedutíveis, mesmo que tenham nota fiscal.
  • Qualquer tipo de transporte (ônibus, metrô, trem, avião, carro) não é dedutível.
  • Despesas com viagens, então, nem pensar, de forma alguma, mesmo a trabalho

Observações importantes:

De acordo com a lei (art. 930 do Decreto nº 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99), o contribuinte deverá informar em "Pagamentos Efetuados", todos os pagamentos realizados a pessoas físicas, que representem ou não dedução na declaração do contribuinte. Compreende, portanto, pagamentos efetuados a profissionais liberais (tais como médicos, dentistas, advogados, veterinários, contadores, corretores, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, fisioterapeutas) e também os efetuados a título de aluguel, pensão alimentícia, juros etc.

A falta de informação de pagamento efetuado sujeita o infrator à multa de 20% (vinte por cento) do valor não declarado (art. 967 do RIR/99).

A Receita Federal possui um sistema muito eficiente de cruzamento de informações, tanto de pessoas físicas como de jurídicas, através dos seguintes programas:

  • Dimof: Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira
  • Dimob: Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias
  • Dirf: Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
  • DOI: Declaração de Operações Imobiliárias
  • DBF: Declaração de Benefícios Fiscais
  • Decred: Declaração de Operações com Cartão de Crédito

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